No dia 12/05/2021 (quarta-feira), teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional em março de 2017, contra a decisão proferida no âmbito do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em 15/03/2017, ao julgar o RE nº 574.706/PR, o STF determinou que o ICMS que entra nas contas das empresas não pode ser considerado faturamento, tendo em vista que é apenas o recolhimento do imposto pago pelos consumidores que será repassado ao Estado. Consequentemente, o ICMS não pode fazer parte do cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta ou faturamento das empresas.
Contra referida decisão, a União opôs os supracitados Embargos de Declaração para que o STF (i) esclarecesse qual parcela do ICMS deveria ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins, o destacado em nota fiscal ou o efetivamente pago pelo contribuinte, e (ii) realizasse a modulação dos efeitos da decisão para que seja válida somente a partir do julgamento do STF sobre o tema.
Em sessão de julgamento realizada nos dias 12/05/2021 e 13/05/2021, foi vencedor o entendimento da Ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, no sentido de acolher parcialmente os argumentos apresentados pela União, determinando que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é aquele destacado em nota fiscal, mas que a tese em questão só deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, data em que ocorreu o julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até referida data.
Dessa forma, as empresas que não ajuizaram ações ou protocolaram pedidos administrativos até 15/03/2017 não poderão restituir valores recolhidos indevidamente a título de PIS/Cofins anteriormente à referida data.
De acordo com o voto proferido pela Ministra Relatora: “A modulação também pode ser aplicada aos casos em que a modificação na orientação jurisprudencial ocorre em desfavor da Fazenda Pública, como na espécie vertente. O planejamento fazendário deu-se dentro das legítimas expectativas traçadas de acordo com a interpretação até então consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive uniformizada em sede de recurso repetitivo (…)”.
Assim, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no âmbito do RE nº 574.706/PR e afirmou que (i) o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o ICMS destacado em nota fiscal; e (ii) referido entendimento produz efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até tal data.
Tratando-se de tema de extrema importância às empresas, a equipe tributária da Tax Performance se coloca à disposição para analisar o contexto específico de cada contribuinte e para quaisquer esclarecimentos necessários.