No dia 14/08/2020, será retomado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário nº 946.648/SC, com repercussão geral reconhecida, sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda, no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial.
Preliminarmente, cabe apontar que, nos termos do art. 46 e art. 51, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), bem como de acordo com o art. 9º e art. 24 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), as empresas enquadradas na condição de importadoras sujeitam-se ao pagamento do IPI (i) no momento do desembaraço aduaneiro dos produtos, bem como (ii) quando ocorre a saída das mercadorias do estabelecimento para comercialização no mercado interno.
No referido Recurso Extraordinário, as empresas importadoras de produtos industrializados apresentam como defesa principal a premissa de que o fato gerador do IPI somente pode ocorrer uma única vez, qual seja, no desembaraço aduaneiro, não se justificando nova incidência do mesmo tributo na saída dos produtos do estabelecimento, o que configuraria bis in idem.
Em contrapartida, a União defende que a análise da legislação tributária vigente permite concluir que a incidência do IPI em questão faz referência a fatos geradores distintos, aos quais há expressa sujeição passiva em ambas as operações, tanto no desembaraço aduaneiro, quanto na saída das mercadorias. Ademais, afirma que a não incidência do IPI nas importações reduziria a carga tributária da operação, geraria uma redução do preço do produto importado e, consequentemente, uma vantagem concorrencial indevida para as mercadorias importadas.
Cabe destacar que, o primeiro voto proferido no RE nº 946.648/SC foi apresentado pelo ministro Marco Aurélio Mello, que deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da dupla incidência do IPI. Em seu voto, o ministro destacou que se ocorresse nova cobrança na revenda, a União estaria invadindo a competência dos estados, de tributar a circulação de mercadorias. Em suas palavras: “Uma vez desembaraçado o produto e não se observando a seguir processo de industrialização, surge imprópria nova incidência quando da saída da mercadoria, por representar burla ao desenho constitucional do imposto”.
O segundo ministro a votar, o ministro Dias Toffoli, por sua vez, entendeu que o tema possui característica infraconstitucional, não podendo ser decidido pelo plenário do STF. Contudo, afirmou também que caso restasse vencido pelos demais ministros nesta tese, negaria provimento ao RE.
Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes e, conforme supramencionado, o retorno está previsto para o dia 14/08/2020.
Tratando-se de tema de extrema relevância aos importadores, os quais são onerados de modo significativo em suas operações, a equipe tributária da Tax Performance se coloca à disposição para prestar todos os esclarecimentos e suporte jurídico necessários.