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ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS – Novos desafios jurisprudenciais após decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR

Como amplamente divulgado, no dia 13/05/2021, se encerrou de forma definitiva o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, onde se tratou da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Na oportunidade, determinou-se que (i) o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o ICMS destacado em nota fiscal; e (ii) referido entendimento produz efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até tal data.

Nesse contexto, destaca-se que o julgamento do RE nº 574.706/PR serve de precedente expressivo para um debate similar referente a exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN da base de cálculo das mesmas contribuições, PIS e COFINS, uma vez que ambos são impostos que incidem sobre o consumo e, por sua natureza, acabam tendo o custo repassado ao próximo nível da cadeia consumidora.

Assim, os valores cobrados a título do ISSQN, que compõem o preço do serviço, ao transitarem pela contabilidade do prestador de serviços não vão se constituir como faturamento ou receita, mas simples ingressos com destinação aos cofres públicos.

Destaca-se que, para além do precedente favorável já consolidado em prol dos contribuintes no caso do ICMS, em 24/08/2020, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE nº 592.616/RS, com repercussão geral reconhecida, em que se debate a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

O Min. Celso de Melo, relator do caso, votou de modo favorável aos contribuintes e pela exclusão do ISSQN da base de cálculo das referidas contribuições. Em seu voto, importante destacar que o Ministro observou o julgamento do RE nº 574.706/PR referente ao ICMS e que, em razão da similaridade entre as matérias, defendeu que o entendimento aplicado aos casos deveria ser o mesmo.

Após o seu voto, o Min. Dias Toffoli pediu vistas e o julgamento continua suspenso até a presente data.

Portanto, nota-se que existe uma expectativa favorável com relação a esse julgamento, em razão da finalização do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, ainda que neste último os efeitos da decisão sejam válidos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até tal data.

Nesse contexto, a Tax Performance se coloca à disposição para avaliar a situação individual de cada contribuinte, e identificar as melhores estratégias para buscar a suspensão e recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos.

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