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Incluído na pauta do STF o RE em que se discute a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Foi incluído na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) do dia 14/08/2020 o Recurso Extraordinário nº 592.616/RS, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a inclusão do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) na base de cálculo das Contribuições ao PIS e da COFINS, contribuições instituídas em regime cumulativo pelas Leis Complementares nº 70/91 e nº 7/70 e, posteriormente, implementadas no regime não cumulativo pelas Leis nº 10.833/03 e nº 10.637/02.

Por meio do RE nº 592.616/RS, os contribuintes pretendem demonstrar que os valores recolhidos a título de ISS não caracterizam receita ou faturamento da empresa, pois pertencem exclusivamente ao ente federado municipal que lhe arrecada (e não ao contribuinte), verificando-se, então, a inconstitucionalidade desses valoresna base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, em flagrante contrariedade aos artigos 195, I, “b” e 150, VI, “a”, ambos da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, verifica-se ser inadequada a equiparação da receita auferida em relação a um serviço prestado ao seu respectivo preço, dado que este não é integralmente apropriado pela empresa, uma vez que os valores referentes ao ISSQN meramente transitam pela contabilidade da pessoa jurídica e são repassados posteriormente aos Municípios.

Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, em 15/03/2017, com repercussão geral reconhecida, em que foi fixada a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

E por tal razão, ainda que a Receita Federal tenha se manifestado de modo contrário nos últimos anos, sem admitir a exclusão do ISS da base de cálculo das Contribuições ao PIS e da COFINS, a expectativa é de que seja proferida decisão favorável aos contribuintes, conforme entendimento proferido pela Suprema Corte nos autos do RE nº 574.706/PR.

Ocorre que, em razão de ser um tema que impacta de forma considerável a arrecadação da União Federal, possível que haja a modulação dos efeitos de eventual decisão favorável aos contribuintes, como, inclusive, já requereu a Fazenda Nacional no RE nº 574.706/PR, através da oposição de Embargos de Declaração.

E tal modulação, caso de fato ocorra, faria com que apenas os contribuintes que entrarem com pedido judicial antes da decisão de modulação de efeitos, possam reaver os valores pagos indevidamente nos 5 anos anteriores à propositura da ação.

Nesse cenário, especialmente em razão dos riscos de modulação de efeito, a Tax Performance se coloca à disposição para analisar o contexto específico de cada cliente e para quaisquer esclarecimentos adicionais necessários.

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