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Cálculo das contribuições destinadas a terceiros deve ser limitado a 20 salários mínimos, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida recentemente, por unanimidade, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.570.980/SP, determinou que a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (Salário Educação, SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE, INCRA) deve observar o limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81.

Preliminarmente, destaca-se que as chamadas contribuições devidas a terceiros, ou Contribuições Parafiscais, são arrecadadas pela Receita Federal, destinadas a outras entidades e fundos; e se distinguem das demais contribuições previdenciárias por não serem remetidas à Previdência Social. 

Ademais, tais contribuições incidem sobre a totalidade da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos pelas empresas ou entidades equiparadas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; e podem ser divididas em três grupos: (i) contribuições sociais em sentido estrito, (ii) contribuições de intervenção no domínio econômico, e (iii) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme art. 149 da Constituição Federal de 1988.

Ocorre que, a Lei nº 6.950/81 unificou a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das Contribuições Parafiscais, estabelecendo no caput do art. 4º que o limite máximo do salário de contribuição seria correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país e determinando, ainda, que referido limite também seria aplicado às contribuições arrecadadas por conta de terceiros. Veja-se: 

“Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. ”

Posteriormente, o limite supracitado foi alterado pelo art. 3º do Decreto Lei nº 2.318/86, o qual revogou expressamente o teto dos 20 (vinte) salários mínimos no tocante às contribuições devidas à Previdência Social, sem fazer qualquer menção às Contribuições Parafiscais. Nesse sentido: 

“Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. ”

Diante das supracitadas alterações legislativas e da permanência em vigor do art. 4º da Lei nº 6.950/81, muitas empresas defendem nos Tribunais que a alteração promovida pelo Decreto Lei nº 2.318/86 especificou expressamente a revogação do limite apenas para as contribuições destinadas à Previdência Social e, consequentemente, não pode haver uma ampliação do alcance da norma para abranger as contribuições a terceiros, sob pena de fragrante inconstitucionalidade e violação aos princípios tributários que garantem os direitos dos contribuintes.

E, no mesmo sentido, foi o julgado do STJ no AgInt no REsp nº 1.570.980/SP, que negou seguimento ao recurso da Fazenda Nacional e concluiu que a revogação da limitação da base de cálculo das contribuições sobre a folha de salários, veiculada pelo art. 3º do Decreto Lei nº 2.318/86, não se aplica às contribuições de terceiros, mas tão somente às contribuições previdenciárias devidas pela empresa, dentre as quais não se enquadram, por exemplo, as contribuições ao Sistema S, já que essas não se destinam ao financiamento da seguridade social.

Diante disso, ao invés das empresas se sujeitarem ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas a terceiros, calculadas pela incidência de uma alíquota que pode alcançar até 5,8 % sobre a totalidade da folha de salários, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as empresas poderão restringir a base de cálculo desses tributos a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo.

Cabe destacar que, até o momento, a jurisprudência tem sido bastante positiva, no sentido de que ainda vige o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 para fins de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, o que reforça a autonomia de comandos legais que dispõem sobre contribuições de natureza distinta.

Diante disso, entendemos ser cabível medida judicial visando à declaração do direito do contribuinte de apurar as Contribuições Parafiscais com base no limite de 20 (vinte) salários mínimos, bem como o reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

A equipe tributária da Tax Performance está à disposição para prestar todo o suporte e esclarecimentos necessários. 

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