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Novo Regulamento do PIS/Pasep e da COFINS

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 15 de outubro, a Instrução Normativa nº.911/2019, em que a Receita Federal regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. 

Referida IN, a qual foi dividida em seis partes, consolida toda a legislação esparsa das contribuições em questão, inclui em um único ato as hipóteses de tratamento diferenciado, como REINTEGRA, REIDI, vendas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e revoga outras 53 instruções normativas que eram até então aplicáveis ao PIS e à Cofins. 

Cabe destacar que, tratando-se de um ato normativo infralegal, este deve apenas sistematizar e explicitar o disposto em lei, sem criar restrições aos direitos dos contribuintes. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da doutrina, as instruções normativas não podem inovar, uma vez que estão vinculadas aos limites da lei que regulamentam. 

No entanto, embora baseie-se, em sua maior parte, na legislação atualmente vigente, a IN RFB nº 1.911/2019 apresenta dispositivos que não constam em normas legais, os quais eventualmente poderão ser questionados pelas empresas, caso sejam prejudicadas. 

Além disso, a IN em análise apresenta um ponto extremamente polêmico, em que, ao ratificar o entendimento exposto anteriormente na Solução de Consulta Interna COSIT nº13, de 18 de outubro de 2018, determina que o ICMS a ser abatido da base de cálculo do PIS e da Cofins é o imposto efetivamente recolhido pelas empresas, e não o valor destacado em nota. Nesse sentido, a redação do art. 27, parágrafo único, inciso I: “Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos: I – o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher”. 

Assim, além de afetar contribuintes que tenham decisões transitadas em julgado determinando a retirada do imposto da base de cálculo das contribuições, a IN 1.911/2019 reduz arbitrariamente o alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, no RE nº 574.706, em 2017. 

Desse modo, ainda que tenha simplificado a regulamentação da Contribuição ao PIS e à Cofins, a Receita Federal, mais uma vez, apresenta dispositivos normativos desfavoráveis aos contribuintes e contrários à jurisprudência dos Tribunais Superiores, inserindo as empresas em um cenário de completa insegurança jurídica. 

A discussão acerca de qual o ICMS a ser abatido da base de cálculo de PIS e Cofins ainda está em aberto, sendo que os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no supracitado Recurso Extraordinário estão na pauta do plenário do dia 05 de dezembro. A depender do que for decidido pelo STF, o Fisco deverá alterar o disposto na IN 1.911/2019.

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