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Mitos sobre a lei do bem

A cada ano que passa, nós da TAX Performance recebemos mais solicitações para auxiliar empresas que gostariam de usufruir dos benefícios da Lei 11.196/05, que passou a ser conhecida como “Lei do Bem”. Mais adiante faremos um post descrevendo melhor e com mais detalhes esse tema, porém achamos importante fazer uma lista de 6 pontos que todos deveriam conhecer sobre este benefício. Há muitos mitos sobre esse tema então levantamos as dúvidas mais frequentes que recebemos de nossos clientes, e buscamos esclarece-las aqui. De maneira geral, a Lei do Bem foi criada para incentivar que as empresas brasileiras invistam em inovação e possivelmente incentivar a manutenção da cultura da inovação nas empresas brasileiras. 

1. APROVAÇÃO – MCTIC vs RFB

Diferente do que muitos pensam, os trâmites para usar o benefício são realizados junto ao MCTIC (Ministério das Ciências, Tecnologia, Inovação e Comunicações) e não junto a Receita Federal. Apesar do benefício ser utilizado em forma da redução no pagamento de tributos, todo processo de análise e aprovação quanto as inovações pela empresa desenvolvidas, é de responsabilidade do MCTIC.

2. SEGMENTOS ELEGÍVEIS

Muitas empresas pensam que inovação é algo exclusivo de empresas de tecnologia ou serviços. Isso não é verdade. A contextualização teórica que o MCTIC usa para as análises dos projetos submetidos pelas empresas, segue o manual de Frascati, onde pode ser considerada inovação, desde o lançamento de um novo produto ou serviço, até a implementação de uma nova forma de produção ou algum novo processo implementado na empresa. O conceito de novo, para fins de aproveitamento do benefício, não necessariamente precisa ser novo para o mercado, basta que seja novo à empresa e que tenham ocorrido investimentos em pesquisas nesse sentido.

3. REGIME DE TRIBUTAÇÃO ELEGÍVEL

Não é qualquer empresa que é elegível ao benefício. Entre os pré-requisitos, está que a empresa necessita ter regularidade fiscal no respectivo exercício (CND), estar no regime de tributação do Lucro Real e, entre outras exigências, a empresa deve auferido lucro fiscal no ano do pleito.

4. PRAZO LIMITE PARA PLEITEAR O BENEFÍCIO

Em linhas gerais, a submissão dos projetos de inovação ao MCTIC pode ser feita até o último dia de julho do ano subsequente aos desembolsos. Portanto, para pleitear incentivos de projetos desenvolvidos no ano de 2018, a submissão do formulário PD&I deve ser realizada até o dia 31 de julho de 2019. O benefício não poderá retroagir mais que um ano.

5. A UTILIZAÇÃO NÃO REQUER A ANÁLISE ANTECIPADA DO MCTIC

Outro ponto importante que a maioria das empresas desconhecem é que o uso do benefício é não vinculativo, isto é, não é necessário aguardar o parecer do MCTIC para usufrui-lo. O mandatório é que os requisitos de elegibilidade descritos no Manual de Frascatti, por exemplo, tenham sido cumpridos.

6. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO NO ANO CORRENTE

É possível utilizar os benefícios da Lei do Bem no próprio ano em que se deu o investimento. Isto significa que se a empresa investe em inovação em 2019, ela pode utilizar dos benefícios fiscais já na sua apuração do lucro real mensal de 2019, mesmo que o formulário submetido ao MCTIC, referente a esses projetos, será enviado no ano subsequente (no exemplo, seria em 2020) até o dia 31 de julho;

Faz parte da nossa missão, auxiliar as empresas na utilização desse benefício através, desde a análise quanto a elegibilidade de projetos segundo o manual de Frascati e exigências da Lei, a identificação dos respectivos custos incorridos e correta contabilização, o detalhamento dos projetos conforme normas do Formulário, até o esclarecimento de dúvidas junto ao MCTIC a fim de garantir maior segurança no processo de aprovação.

Caso haja interesse em conhecer mais sobre esses benefícios, entre em contato conosco!

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