Em decisão inusitada, CARF autoriza contribuinte aproveitar créditos de PIS e COFINS relativos à publicidade e propaganda

No dia 21/08/2019 (quarta-feira), através do Processo Administrativo nº19515.721360/2017-23, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) considerou que, dependendo da atividade da empresa, a publicidade e a propaganda podem ser entendidas como insumos e, consequentemente, os valores gastos com as atividades geram créditos de PIS e COFINS. 

Por seis votos a dois, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção desconsideraram a tese apresentada pela Receita Federal, a qual defendia que os gastos com marketing são gerais e, por essa razão, não podem ser considerados como insumos, e deram parcial provimento ao recurso da contribuinte (Visa do Brasil Empreendimentos Ltda), afastando parte da autuação que representava, aproximadamente, R$ 29,4 milhões. 

A relatora do processo, conselheira Tatiana Belisario, declarou que o caso em comento tinha como peculiaridade envolver uma prestadora de serviços e fundamentou o seu voto na conceituação de insumo feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, em 22/02/2018, o qual determinou que este abrange todos os custos e despesas necessários para a atividade fim, analisados segundo critérios de relevância ou essencialidade. 

Destaca-se que, no mesmo sentido foi a decisão do CARF ao julgar o Processo Administrativo nº 19311.720352/2014-11, envolvendo a empresa Natura Inovação e Tecnologia de Produtos Ltda. Nessa ocasião, os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção classificaram como insumo, para fins de creditamento do PIS e da COFINS não-cumulativos, “todo o custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda (critério da essencialidade), e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada segmento econômico”.

 Ademais, no mesmo sentido foi a decisão proferida na primeira instância administrativa pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de Juiz de Fora/MG, que favoreceu a rede Ricardo Eletro ao considerar as despesas com publicidade e propaganda como “essenciais” e “relevantes” para o comércio varejista. O relator dos autos, Flávio Machado Galvão Pereira, ressaltou na decisão que os dispêndios com publicidade e propaganda “em um segmento altamente agressivo e competitivo como o que a Impugnante atua, torna-se essencial, não só a sua atividade, como a sua própria sobrevivência”. 

Os julgados supracitados representam importantes precedentes aos contribuintes. Entretanto, não se pode afirmar que todos os contratos de publicidade e propaganda serão equiparados a insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Assim, a análise deve ser feita de acordo com a especificidade da atividade econômica de cada empresa.

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