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Imunidade na exportação indireta – Da não incidência da contribuição ao FUNRURAL

A Contribuição Substitutiva do Empregador Rural e da Agroindústria, popularmente conhecida como FUNRURAL é, em suma, uma contribuição paga alternativamente àquela incidente sobre a folha de salários, onde os produtores rurais e estabelecimentos agroindustriais contribuem sobre percentual de sua receita vinculada às atividades rurais.

Destaca-se que, dentre as receitas que formam a base de cálculo dessa contribuição, são excluídas aquelas que tenham como origem a exportação de produtos agrícolas, por força de imunidade estipulada pelo inciso I do §2º do artigo 149 da Constituição Federal.

Entretanto, a Receita Federal apresentava entendimento de que a exportação realizada indiretamente, por meio da contratação de trading companies, não se enquadrava no conceito da imunidade concedida pela Constituição Federal, devendo, portanto, ser tributada.

Tal entendimento foi cristalizado originalmente no artigo 245 da Instrução Normativa RFB nº 03/2005 e posteriormente pelo §2º do artigo 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, os quais afirmavam que “aplica-se o disposto neste artigo (não incidência) exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior”.

Assim, tal entendimento vinha sendo constantemente questionado judicialmente, até que em 12/02/2020 o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando conjuntamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4735 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 759.244/SP, apresentou entendimento favorável ao contribuinte, fixando a seguinte tese no Tema 674: “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

Assim, tendo em vista que os julgamentos ocorreram na sistemática da Repercussão Geral e das Ações Constitucionais, sendo, portanto, vinculante a todos os contribuintes, não mais há a incidência da Contribuição Substitutiva Rural sobre os valores recebidos pelos produtores rurais e agroindústrias a título de exportação realizada indiretamente, por meio da contratação de trading companies.

Nota-se, inclusive, que a própria Receita Federal revogou o §1º do artigo 170 da Instrução Normativa RFB 971/09, não constando mais a vedação ao usufruto da imunidade nos casos de exportação indireta.

Dessa forma, tendo em vista a decisão do STF, bem como as alterações dos dispositivos da RFB, não deve o Contribuinte recolher mais a Contribuição Substitutiva (FUNRURAL) no caso de exportação indireta, podendo ainda recuperar os valores pagos nos últimos anos, observando-se o prazo prescricional, pelo que a Tax Performance se coloca à disposição para auxílio e eventuais aprofundamentos.

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